Lei Orgânica – Capítulo IV – Seção III
Art. 73 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – Representar o Município em juízo ou fora dele;
II – Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – Sancionar, promulgar, e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII – Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma de lei;
VIII – Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias cabíveis necessárias;
IX – Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao ano anterior;
X – Prover e extinguir os cargos, empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XI – Decretar, na forma da lei, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XII – Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de objetivos de interesse do Município;
XIII – Prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIV – Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária;
XV – Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias a ela destinadas;
XVI – Solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVII – Decretar calamidade pública quando ocorrer fatos que justifiquem;
XVIII – Convocar extraordinariamente a Câmara;
XIX – Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XX – Requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXI – Dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXII – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, em como a guarda e a ampliação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios autorizados pela Câmara;
XXIII – Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como releválas quando for o caso;
XXIV – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXV – Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou a representações que lhe forem dirigidas.